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Título: Voto n. 884/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS. INFRAESTRUTURA. IMPORTAÇÃO. ROTULAGEM. FABRICANTE E LOCAL DE FABRICAÇÃO. AUSENTE. 1. A empresa foi autuada por ter importado alimento na embalagem original sem constar as informações obrigatórias do item 1.3 do Capítulo XV da RDC 81/2008. Infração tipificada no art. 10, inc. XXXIV. 2. Recorrente alega boa-fé e nulidade do auto de infração porque importar na rotulagem original em língua estrangeira é admitido pelas normas infralegais e que a empresa aposta etiqueta. A faculdade, no entanto, de importar na rotulagem original não exime a obrigatoriedade das informações acerca de fabricante e local de fabricação. A boa-fé é atenuante e pressuposto de toda relação jurídica, mas não configura excludente de ilicitude. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2012 EADI CURITIBA-PR
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25743.144827/2012-54
Número do expediente do recurso: 2232673/17-1
SJO 25/2022
Palavra Chave: IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS

ALIMENTOS

Rotulagem

Ausência de informações obrigatórias
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 884 - 2022 - CRES2 - LATINEX INTERNACIONAL IMP E EXP - TACLCB.pdf
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