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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7865
Título: | Voto n. 555/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. 1. Trata-se de produto cosmético da categoria creme protetor infantil, e não medicamento. A alegação se referia ao fato do extrato de camomila ter ação cicatrizante. A manifestação do servidor autuante e a decisão não foram unânimes. A área de registro de produtos cosméticos não havia sido consultada, mas se manifestou após diligência desta CRES2, através do Memorando 56/2022 SEI no sentido de que a alegação terapêutica de ação cicatrizante não poderia constar da peça; 2. A condenação na esfera do direito civil não afasta a possibilidade de aplicação de penalidade administrativa. Ainda, não cabe alegar responsabilidade de terceiro para se eximir no caso. A distribuidora estava identificada como responsável no modelo de bula. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dobrada para R$ 40.000 (quarenta mil reais) em face da reincidência, com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1241/2010 GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.226186/2011-32 Número do expediente do recurso: 2028119/16-6 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Propaganda irregular Alegação terapêutica Reincidência Multa dobrada |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 555-2022 - CRES2 - MEDLEY - PROPAGANDA - TACLCB.pdf Restricted Access | 276.65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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