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Título: Voto n. 1039/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. EXPOR A VENDA. PRODUTO SEM REGISTRO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. REINCIDÊNCIA. 1. Fabricar e expor a venda cosmético sem registro. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, uma vez que não foi dada à empresa a possibilidade de análise de contraprova. 4. O dinamismo das situações fáticas de saúde pública exige a atualização constante de restrições afetas ao poder de polícia sanitária. Impossibilidade de a Lei prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer. 5. A intervenção da Administração Pública na complementação das leis em branco costuma ser positiva. Usualmente os aspectos que são deixados para a complementação têm caráter técnico, demandando conhecimento especializado. 6. O AIS não foi motivado apenas pelo resultado insatisfatório do Laudo de Análise 7. A solicitação do registro do produto após a notificação pela Anvisa da irregularidade não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. O porte da empresa foi comprovada pela documentação apresentar por ela. 9. O processo utilizado para comprovação da reincidência encontra-se dentro do período quinquenal anterior à infração. 10. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dobrada para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17-248/2016 - GGFIS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.314175/2016-75
Número do expediente do recurso: 0953917/19-4
SJO 25/2022
Palavra Chave: Produto sem registro

Fabricação e exposição à venda

Segurança e eficácia

Laudo de análise
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1039-2022 - CRES2 - Ivel Industria de Perfumes e Cosméticos_srp.pdf
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