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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7875
Título: | Voto n. 1039/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. EXPOR A VENDA. PRODUTO SEM REGISTRO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. REINCIDÊNCIA. 1. Fabricar e expor a venda cosmético sem registro. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. §1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1997. 3. A autoridade julgadora de primeira instância entendeu pela insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, uma vez que não foi dada à empresa a possibilidade de análise de contraprova. 4. O dinamismo das situações fáticas de saúde pública exige a atualização constante de restrições afetas ao poder de polícia sanitária. Impossibilidade de a Lei prever e descrever todas as condutas possíveis de acontecer. 5. A intervenção da Administração Pública na complementação das leis em branco costuma ser positiva. Usualmente os aspectos que são deixados para a complementação têm caráter técnico, demandando conhecimento especializado. 6. O AIS não foi motivado apenas pelo resultado insatisfatório do Laudo de Análise 7. A solicitação do registro do produto após a notificação pela Anvisa da irregularidade não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. O porte da empresa foi comprovada pela documentação apresentar por ela. 9. O processo utilizado para comprovação da reincidência encontra-se dentro do período quinquenal anterior à infração. 10. Apesar do reconhecimento da insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, não há necessidade de minoração do valor da multa aplicada, pois para aplicação da multa já foi desconsiderada tal irregularidade CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a insubsistência da irregularidade descrita no item 2 do AIS, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), dobrada para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 17-248/2016 - GGFIS Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.314175/2016-75 Número do expediente do recurso: 0953917/19-4 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Produto sem registro Fabricação e exposição à venda Segurança e eficácia Laudo de análise |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1039-2022 - CRES2 - Ivel Industria de Perfumes e Cosméticos_srp.pdf Restricted Access | 195.61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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