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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7878| Título: | Voto n. 1043/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. INSTALAÇÕES FÍSICAS. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Improvisação e inadequação do espaço concedido à empresa locatária na área aeroportuária. Inciso XII art. 75 da RDC 2/2003. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. É responsabilidade da administração aeroportuária proporcionar às locatárias instalações físicas em condições estruturais satisfatórias 4. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 5. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad perpetum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
| Número do Processo: | 25069.551679/2018-74 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 069/2018 - GGTAB Número do expediente do recurso: 0322720/19-1 SJO 25/2022 |
| Palavra Chave: | Propaganda irregular Produto fumígeno |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1043-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf Restricted Access | 168 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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