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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7878Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1043-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf Restricted Access | 168 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:50:33Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-24T13:50:33Z | - |
| dc.date.issued | 2022-07-07 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7878 | - |
| dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. INSTALAÇÕES FÍSICAS. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Improvisação e inadequação do espaço concedido à empresa locatária na área aeroportuária. Inciso XII art. 75 da RDC 2/2003. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. É responsabilidade da administração aeroportuária proporcionar às locatárias instalações físicas em condições estruturais satisfatórias 4. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 5. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad perpetum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 1043/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 069/2018 - GGTAB | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0322720/19-1 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Produto fumígeno | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25069.551679/2018-74 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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