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Título: Voto n. 1043/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA. INSTALAÇÕES FÍSICAS. CONDIÇÕES INSATISFATÓRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Improvisação e inadequação do espaço concedido à empresa locatária na área aeroportuária. Inciso XII art. 75 da RDC 2/2003. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. A ultrapassagem do prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo sanitário não caracteriza nulidade capaz de invalidar o processo. 3. É responsabilidade da administração aeroportuária proporcionar às locatárias instalações físicas em condições estruturais satisfatórias 4. Reincidência não fere o princípio no bis in idem. 5. A aplicação da reincidência não fere o princípio da segurança jurídica, uma vez que seus efeitos não perduram ad perpetum, mas sim pelo período de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da infração anterior. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: 25069.551679/2018-74
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 069/2018 - GGTAB
Número do expediente do recurso: 0322720/19-1
SJO 25/2022
Palavra Chave: Propaganda irregular

Produto fumígeno
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1043-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf
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