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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7881| Título: | Voto n. 1044/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. REINCIDÊNCIA. 1. Vestiário em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias. Incisos II art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Ausência de produtos líquidos para higienização das mãos. Incisos X art. 109 da RDC 72/2009. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 5. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 6. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 7. É responsabilidade da administração portuária, consignatários, locatários ou arrendatários manter as áreas sob sua responsabilidade em condições operacionais e higiênico-sanitárias satisfatórias. 8. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 9. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 10. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 11. Reincidência. Não interessa se a infração antecedente e a subsequente possuem a mesma natureza CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. |
| Número do Processo: | 25748.045642/2011-57 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2080120002/2011 – PP – Tubarões - ES Número do expediente do recurso: 1766573/17-6 e 1650634/17-1 SJO 25/2022 |
| Palavra Chave: | Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias Reincidência |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto 1044-2022 - CRES2 - Companhia Vale do Rio Doce_srp.pdf Restricted Access | 256.97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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