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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7882
Título: | Voto n. 1045/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTO IRREGULAR. PRODUTO FUMÍGENO DERIVADO DO TABACO. COMERCIALIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO INICIAL. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À AUTORIDADE JULGADORA. 1. Comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco sem registro vigente na Anvisa. Inciso X §1º art. 8º e Item 9.1 Anexo II da Lei nº.9.782/1999. Artigos 3º e 20 da RDC 90/2007. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância utiliza-se de argumentos que não correspondem à infração sanitária verificada pela área autuante. 3. Nulidade da autoridade julgadora de primeira instância. 4. A Anvisa possui até 23/08/2023 para refazer os atos invalidados 5. O processo deve ser encaminhado URGENTEMENTE à GGTAB para providências quanto a nova decisão, reabertura de prazo para recurso e nova análise em juízo de retratação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR NULA A DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, com envio urgente à Autoridade Julgadora de Primeira Instância para que proceda novo julgamento. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 025/2017 - GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.707676/2017-11 Número do expediente do recurso: 1004821/18-9 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Comercialização Produto sem registro Insubsistência da decisão inicial Necessidade de nova decisão |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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