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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7884
Título: | Voto n. 1047/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DISTRIBUIÇÃO. COSMÉTICOS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Atuar como distribuidora de cosméticos sem possuir Autorização de Funcionamento de Empresa– AFE. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Incisos IV e XXIX art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Obrigação da empresa de, antes de proceder a determinada atividade, obter a devida AFE junto ao órgão competente. 3. Atuação da empresa como distribuidora, independentemente da frequência de sua prática como tal. 4. Empresa de pequeno porte, primária e moderado risco da conduta. 5. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 208/2014 – GFIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.438016/2014-14 Número do expediente do recurso: 0158067/18-1 SJO 25/2022 |
Palavra Chave: | Autorização de Funcionamento de Empresa Distribuição Dupla visita Nulidade do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1047-2022 - CRES2 - G.H.G Oliveira_srp.pdf Restricted Access | 247.12 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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