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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7886
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1049-2022 - CRES2 - Inframérica_srp.pdf Restricted Access | 228.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-24T13:51:52Z | - |
dc.date.available | 2023-11-24T13:51:52Z | - |
dc.date.issued | 2022-08-09 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7886 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. BEBEDOURO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. FRAGILIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AIS. 1. Bebedouro com sujidade (limo), localizado no pátio. Artigo 85 Capítulo X e Quadro X do Anexo III da RDC 2/2003. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A materialidade da infração sanitária se deu por meio da lavratura do auto de infração, exclusivamente com base na declaração do fiscal. 3. A administração pública, ainda que amparada pela presunção de veracidade e de legitimidade, sempre que possível, deve produzir a melhor prova. 4. A presunção de legitimidade e veracidade não se confunde com a desobrigação de produção de provas. 5. Manifestação do servidor autuante tem por base foto que não foi anexada ao AIS. 6. Uma vez produzida, a prova deve ser juntada ao processo e submetida ao contraditório em prestígio ao princípio da ampla defesa. 7. Após diligência, a foto foi anexada aos autos, sem ter sido dada à autuada a possibilidade de manifestação sobre tal prova. 8. A autuada não pode ser surpreendida por decisão que considerou prova desconhecida. 9. A conduta infracional foi descrita de forma diminuta e genérica, não permitindo a regular defesa da autuada. 10. A Administração deve anular seus atos quando dotados de vício. 11. Arquivamento do processo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1049/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0015821136 – PA – Brasília - DF | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.011183/2013-01 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2426685/16-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 25/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias | pt_BR |
dc.subject.keyword | Fragilidade da autuação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Cerceamento de defesa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nulidade do Auto de Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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