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Voto 1049-2022 - CRES2 - Inframérica_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T13:51:52Z-
dc.date.available2023-11-24T13:51:52Z-
dc.date.issued2022-08-09-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7886-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. BEBEDOURO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO. FRAGILIDADE DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AIS. 1. Bebedouro com sujidade (limo), localizado no pátio. Artigo 85 Capítulo X e Quadro X do Anexo III da RDC 2/2003. Inciso XXXIII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A materialidade da infração sanitária se deu por meio da lavratura do auto de infração, exclusivamente com base na declaração do fiscal. 3. A administração pública, ainda que amparada pela presunção de veracidade e de legitimidade, sempre que possível, deve produzir a melhor prova. 4. A presunção de legitimidade e veracidade não se confunde com a desobrigação de produção de provas. 5. Manifestação do servidor autuante tem por base foto que não foi anexada ao AIS. 6. Uma vez produzida, a prova deve ser juntada ao processo e submetida ao contraditório em prestígio ao princípio da ampla defesa. 7. Após diligência, a foto foi anexada aos autos, sem ter sido dada à autuada a possibilidade de manifestação sobre tal prova. 8. A autuada não pode ser surpreendida por decisão que considerou prova desconhecida. 9. A conduta infracional foi descrita de forma diminuta e genérica, não permitindo a regular defesa da autuada. 10. A Administração deve anular seus atos quando dotados de vício. 11. Arquivamento do processo. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1049/2022/CRES2/GGGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0015821136 – PA – Brasília - DFpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.011183/2013-01pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2426685/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 25/2022pt_BR
dc.subject.keywordCondições higiênico-sanitárias insatisfatóriaspt_BR
dc.subject.keywordFragilidade da autuaçãopt_BR
dc.subject.keywordCerceamento de defesapt_BR
dc.subject.keywordNulidade do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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