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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7923
Título: | Voto n. 1095/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDIDA CAUTELAR. INTERDIÇÃO CAUTELAR. RESULTADO INSATISFATÓRIO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. PRODUTOS PARA SAÚDE. RELATIVO À COVID-19. 1.O resultado insatisfatório do laudo de análise fiscal levou à publicação de medida preventiva de interdição cautelar. 2. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. § 4º do Art.23 da Lei 6437/1977. 3. Excedido o prazo de noventa dias da interdição do produto. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.610655/2020-93 Número do expediente do recurso: 1106396/21-9 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Interdição cautelar Laudo de análise fiscal Medida cautelar Resultado insatisfatório COVID-19 |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1095-2022 - CRES2- Pharmedic Pharmaceuticals - rmfp - Copia.pdf Restricted Access | 217.25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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