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Título: Voto n. 1095/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDIDA CAUTELAR. INTERDIÇÃO CAUTELAR. RESULTADO INSATISFATÓRIO. LAUDO DE ANÁLISE FISCAL. PRODUTOS PARA SAÚDE. RELATIVO À COVID-19. 1.O resultado insatisfatório do laudo de análise fiscal levou à publicação de medida preventiva de interdição cautelar. 2. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. § 4º do Art.23 da Lei 6437/1977. 3. Excedido o prazo de noventa dias da interdição do produto. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.610655/2020-93
Número do expediente do recurso: 1106396/21-9
SJO 24/2022
Palavra Chave: Interdição cautelar

Laudo de análise fiscal

Medida cautelar

Resultado insatisfatório

COVID-19
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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