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Título: Voto n. 1094/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDIDA CAUTELAR. INTERDIÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO PARCIAL DA INTERDIÇÃO CAUTELAR. DATA DE VALIDADE EXPIRADA. 1.O resultado insatisfatório do laudo de análise fiscal levou à publicação de medida cautelar de interdição cautelar. Resolução - RE nº 4.131, de 09/10/2020. 2. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. § 4º do Art.23 da Lei 6437/1977. 3. Revogada parcialmente o item 2 da medida preventiva de interdição cautelar. Resolução- RE nº 5.386, de 24/12/2020. 4. Expirada a data de validade para o produto, lote OAG44-13. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): : 25351.583821/2020-71
Número do expediente do recurso: 4178804/20-1
SJO 24/2022
Palavra Chave: Revogação parcial da interdição

Validade expirada

Laudo de análise fiscal

Resultado insatisfatório
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1094-2022 - CRES2- OSS Ind. Com. Imp. Ltda. - rmfp.pdf
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