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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7925
Título: | Voto n. 1094/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDIDA CAUTELAR. INTERDIÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO PARCIAL DA INTERDIÇÃO CAUTELAR. DATA DE VALIDADE EXPIRADA. 1.O resultado insatisfatório do laudo de análise fiscal levou à publicação de medida cautelar de interdição cautelar. Resolução - RE nº 4.131, de 09/10/2020. 2. A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado. § 4º do Art.23 da Lei 6437/1977. 3. Revogada parcialmente o item 2 da medida preventiva de interdição cautelar. Resolução- RE nº 5.386, de 24/12/2020. 4. Expirada a data de validade para o produto, lote OAG44-13. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): : 25351.583821/2020-71 Número do expediente do recurso: 4178804/20-1 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Revogação parcial da interdição Validade expirada Laudo de análise fiscal Resultado insatisfatório |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1094-2022 - CRES2- OSS Ind. Com. Imp. Ltda. - rmfp.pdf Restricted Access | 165.26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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