Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7926
Título: Voto n. 960/2022 /CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO. DESVIO CLASSE DE RISCO II. TROCA DE EMBALAGEM. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. DESVIO DE QUALIDADE. COMUNICAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA. 1. A mensagem publicitária, bem como o plano de mídia da comunicação de risco por desvio de qualidade de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, submetem-se à prévia anuência da Anvisa; 2. A empresa responsável fica obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições previamente estabelecidas pela autoridade sanitária, a fim de atingir a área de distribuição do produto. RDC nº 55/2005, art. 6º, §2º, vigente à época do ocorrido. RDC 625/2022, Art. 7º e Art. 8º §§ 2º, 3º e 4º, que revogou a RDC 55/2005, vigente. Portaria – MJ nº 487/2012, Art. 3º, inciso III e Art. 5º, §§ 2º e 3º. Lei nº 8.078/1992, Art. 10, §§ 11º e 2º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.425471/2020-20
Número do expediente do recurso: 1909026/20-9
SJO 24/2022
Palavra Chave: Troca de embalagem

Recolhimento voluntário

Desvio de qualidade

Anuência prévia pela Anvisa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 960-2022_Nova Química Farmacêutca S.A.pdf
  Restricted Access
288.08 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.