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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7926
Título: | Voto n. 960/2022 /CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDICAMENTO. DESVIO CLASSE DE RISCO II. TROCA DE EMBALAGEM. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO. DESVIO DE QUALIDADE. COMUNICAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA. 1. A mensagem publicitária, bem como o plano de mídia da comunicação de risco por desvio de qualidade de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, submetem-se à prévia anuência da Anvisa; 2. A empresa responsável fica obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições previamente estabelecidas pela autoridade sanitária, a fim de atingir a área de distribuição do produto. RDC nº 55/2005, art. 6º, §2º, vigente à época do ocorrido. RDC 625/2022, Art. 7º e Art. 8º §§ 2º, 3º e 4º, que revogou a RDC 55/2005, vigente. Portaria – MJ nº 487/2012, Art. 3º, inciso III e Art. 5º, §§ 2º e 3º. Lei nº 8.078/1992, Art. 10, §§ 11º e 2º. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.425471/2020-20 Número do expediente do recurso: 1909026/20-9 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Troca de embalagem Recolhimento voluntário Desvio de qualidade Anuência prévia pela Anvisa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 960-2022_Nova Química Farmacêutca S.A.pdf Restricted Access | 288.08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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