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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7927
Título: | Voto n. 820/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | EMPRESA IMPORTADORA. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE INTERDIÇÃO. RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO FORA DO PRAZO. RETIRADA DA MERCADORIA SEM A DESINTERDIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. O importador tem responsabilidade pela observância das normas regulamentares e legais, medidas, formalidades e exigências ao processo administrativo de importação, em todas as suas etapas. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR TOTAL DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 04 - PP-Itajaí-SC Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.122110/2012-51 Número do expediente do recurso: 065446/17-9 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Importadora Descumprimento do Termo de Interdição Resposta intempestiva Retirada da mercadoria Responsabilidade do importador |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 820-2022 - CRES2 - Próspera Trading.pdf Restricted Access | 124.25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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