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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7928
Título: | Voto n. 956/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMPRESA AFRETADORA DE MEIO DE TRANSPORTE (EMBARCAÇÃO). AUTUAÇÃO POR NÃO EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS RECOMENDADAS JUNTO AOS TRIPULANTES E DEMAIS TRABALHADORES DO MEIO DE TRANSPORTE. O descumprimento das medidas sanitárias recomendadas junto aos tripulantes e demais trabalhadores, pela afretadora do meio de transporte, configura infração sanitária. RESOLUÇÃO RDC Nº 21/2008, ARTIGO 17, INCISO X. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR TOTAL DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), EM FACE DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 12/2014 - PP-MACAÉ-RJ Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.335592/2014-16 Número do expediente do recurso: 0086059/17-0 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Empresa afretadora Embarcação Descumprimento de medidas sanitárias Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 956-2022 - CRES2 - Petróleo Brasileiro S.A.pdf Restricted Access | 131.51 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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