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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7929
Título: | Voto n. 957/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE RECURSO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO PELA DICOL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. O registro garante que foram comprovadas a sua eficácia, segurança de uso e qualidade do medicamento. Após a decisão definitiva da DICOL sobre recurso de indeferimento de renovação de registro, eventual pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR TOTAL DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-0027/2013-GFIMP/GGIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.095983/2013-25 Número do expediente do recurso: 1187750/17-2 SJO 24/2022 |
Palavra Chave: | Fabricação de medicamento sem registro Renovação indeferida Ausência de efeito suspensivo |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 957-2022 - CRES2 - Germed Farmacêutica.pdf Restricted Access | 111.55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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