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Título: Voto n. 957/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE RECURSO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO PELA DICOL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. O registro garante que foram comprovadas a sua eficácia, segurança de uso e qualidade do medicamento. Após a decisão definitiva da DICOL sobre recurso de indeferimento de renovação de registro, eventual pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR TOTAL DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-0027/2013-GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.095983/2013-25
Número do expediente do recurso: 1187750/17-2
SJO 24/2022
Palavra Chave: Fabricação de medicamento sem registro

Renovação indeferida

Ausência de efeito suspensivo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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