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Título: Voto n. 666/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. TROCA. 1. A empresa rotulou como se fosse o produto Captomed 25 mg, um lote de embalagem hospitalar de hidroclorotiazida. Em sua defesa, alega apenas que prontamente recolheu os lotes e que o auto fora lavrado após o recolhimento. O recolhimento pode ser considerado voluntário quando não precedido de determinação da autoridade sanitária, o que não foi o que ocorreu no caso concreto. Não há a atenuante do art. 7º, III, da Lei 6.437/1977. 2. Penalidade compatível com infrações leves (art. 2º, §1º, I da Lei 6.437/1977). Reincidente. Auto de infração regular, com todos os requisitos de validade. VOTO POR CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o valor aplicado à penalidade de multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), dobrado para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em razão da reincidência em infrações sanitárias.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-065/2013 - GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.236462/2013-50
Número do expediente do recurso: 1374399/17-6
SJO 24/2022
Palavra Chave: Recolhimento do produto

Troca de rotulagem
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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