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Título: Voto n. 163/2022/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO NOVO. ALTERAÇÃO PÓS-REGISTRO. ESTUDO DE BIOEQUIVALÊNCIA/BIODISPONIBILIDADE RELATIVA. ALTERAÇÃO LOCAL DE FABRICAÇÃO DO FÁRMACO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A existência de novo pedido idêntico àquele discutido no recurso administrativo pendente de julgamento, para o mesmo produto, revela o desinteresse na continuidade do processo recursal, sendo o objeto da decisão prejudicado por fato superveniente artigo 52º da Lei nº 9.784/99. EXTINGUIR O RECURSO ADMINISTRATIVO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.591197/2020-86
Número do expediente do recurso: 1188284/22-3
SJO 26/2022
Palavra Chave: Alteração pós-registro

Estudo de Bioequivalência/ Biodisponibilidade Relativa

Fato superveniente

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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