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Título: Voto n. 1080/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: MEDICAMENTO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A observância dos pressupostos legais é requisito de admissibilidade do recurso – Alínea “b” do inciso I do artigo 6º da RDC nº 266/2019. 2. No caso de peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, os documentos submetidos de forma eletrônica devem estar assinados digitalmente pelo representante legal ou responsável técnico da empresa importadora – Artigo 3º da RDC nº 74/2016. NÃO CONHECER DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.665845/2021-29
Número do expediente do recurso: 3975856/21-7
SJO 26/2022
Palavra Chave: Medicamento

Peticionamento eletrônico

Recurso inadmissível

Observância das formalidades legais
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1080-2022 - CRES2 - Trust Importação e Exportação EIRELI - EHSG.pdf
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