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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7984
Título: | Voto n. 1080/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | MEDICAMENTO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A observância dos pressupostos legais é requisito de admissibilidade do recurso – Alínea “b” do inciso I do artigo 6º da RDC nº 266/2019. 2. No caso de peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, os documentos submetidos de forma eletrônica devem estar assinados digitalmente pelo representante legal ou responsável técnico da empresa importadora – Artigo 3º da RDC nº 74/2016. NÃO CONHECER DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.665845/2021-29 Número do expediente do recurso: 3975856/21-7 SJO 26/2022 |
Palavra Chave: | Medicamento Peticionamento eletrônico Recurso inadmissível Observância das formalidades legais |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1080-2022 - CRES2 - Trust Importação e Exportação EIRELI - EHSG.pdf Restricted Access | 140.9 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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