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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7993Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| Voto n 106 - 2022 -CRES2 - ROBERTO SILVESTRE GUMIERO - TACLCB.pdf Restricted Access | 318.77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-11-24T18:06:10Z | - |
| dc.date.available | 2023-11-24T18:06:10Z | - |
| dc.date.issued | 2022-05-18 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7993 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMÉRCIO. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DEF. VENDA. INTERNET. PESSOA FÍSICA. 1.Infração sanitária tipificada no inciso XXIX artigo 10 da Lei 6.437/1977, por ter infringido a Resolução-RDC 46/2009, que vedou o comércio, importação e divulgação de dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos). 2.A defesa não afasta a conduta a ele imputada. Alega apenas vício de forma do auto de infração sanitária e a impossibilidade de autuação por norma infralegal. 3.Auto de infração regular. identificação correta do infrator. Conduta descrita clara, com indicação do tipo infracional, norma em branco, a ser preenchida pela norma infralegal transgredida. Instrumentalidade das formas. 4.Não cabe falar em ausência de previsão legal para a vedação imposta pela Anvisa ao comércio de DEFs. A Lei 9.782/1999 definiu em seu art. 7º, nos incisos XV e XXIV, respectivamente, que: compete à Anvisa “proibir a fabricação, a importação o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”, bem como “autuar e aplicar as penalidades previstas em lei”. Ainda, no art. 8º, § 1º, X, da Lei 9.782/1999: a própria Lei federal inclui qualquer produto fumígeno derivado ou não do tabaco como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 106/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2016 - GGTAB | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 888990/18-2 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 26/2022 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Comercialização | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Produto proibido | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Dispositivo Eletrônico para fumar | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | 25069.027747/2016-58 | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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