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Voto n 106 - 2022 -CRES2 - ROBERTO SILVESTRE GUMIERO - TACLCB.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-24T18:06:10Z-
dc.date.available2023-11-24T18:06:10Z-
dc.date.issued2022-05-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7993-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMÉRCIO. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DEF. VENDA. INTERNET. PESSOA FÍSICA. 1.Infração sanitária tipificada no inciso XXIX artigo 10 da Lei 6.437/1977, por ter infringido a Resolução-RDC 46/2009, que vedou o comércio, importação e divulgação de dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos). 2.A defesa não afasta a conduta a ele imputada. Alega apenas vício de forma do auto de infração sanitária e a impossibilidade de autuação por norma infralegal. 3.Auto de infração regular. identificação correta do infrator. Conduta descrita clara, com indicação do tipo infracional, norma em branco, a ser preenchida pela norma infralegal transgredida. Instrumentalidade das formas. 4.Não cabe falar em ausência de previsão legal para a vedação imposta pela Anvisa ao comércio de DEFs. A Lei 9.782/1999 definiu em seu art. 7º, nos incisos XV e XXIV, respectivamente, que: compete à Anvisa “proibir a fabricação, a importação o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”, bem como “autuar e aplicar as penalidades previstas em lei”. Ainda, no art. 8º, § 1º, X, da Lei 9.782/1999: a própria Lei federal inclui qualquer produto fumígeno derivado ou não do tabaco como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 106/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2016 - GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.027747/2016-58pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 888990/18-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 26/2022pt_BR
dc.subject.keywordComercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordProduto proibidopt_BR
dc.subject.keywordDispositivo Eletrônico para fumarpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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