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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/7993
Título: | Voto n. 106/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMÉRCIO. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DEF. VENDA. INTERNET. PESSOA FÍSICA. 1.Infração sanitária tipificada no inciso XXIX artigo 10 da Lei 6.437/1977, por ter infringido a Resolução-RDC 46/2009, que vedou o comércio, importação e divulgação de dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos). 2.A defesa não afasta a conduta a ele imputada. Alega apenas vício de forma do auto de infração sanitária e a impossibilidade de autuação por norma infralegal. 3.Auto de infração regular. identificação correta do infrator. Conduta descrita clara, com indicação do tipo infracional, norma em branco, a ser preenchida pela norma infralegal transgredida. Instrumentalidade das formas. 4.Não cabe falar em ausência de previsão legal para a vedação imposta pela Anvisa ao comércio de DEFs. A Lei 9.782/1999 definiu em seu art. 7º, nos incisos XV e XXIV, respectivamente, que: compete à Anvisa “proibir a fabricação, a importação o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”, bem como “autuar e aplicar as penalidades previstas em lei”. Ainda, no art. 8º, § 1º, X, da Lei 9.782/1999: a própria Lei federal inclui qualquer produto fumígeno derivado ou não do tabaco como produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2016 - GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.027747/2016-58 Número do expediente do recurso: 888990/18-2 SJO 26/2022 |
Palavra Chave: | Comercialização Produto proibido Dispositivo Eletrônico para fumar |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto n 106 - 2022 -CRES2 - ROBERTO SILVESTRE GUMIERO - TACLCB.pdf Restricted Access | 318.77 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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