Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8013| Título: | Voto n. 911/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
| Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
| Ano de publicação: | 2022 |
| Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso protocolado fora do prazo é intempestivo, não devendo ser conhecido. Inciso I do artigo 63 da Lei 9.784/1999. 2. O pagamento do débito relativo à pena de multa implica em desistência tácita do recurso e em preclusão lógica do direito de recorrer da autuada. Artigo 21 da Lei 6.437/1977. Nota n. 00019/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrente da autuada, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. |
| Número do Processo: | 25752.356341/2016-86 |
| Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 184/2016 - PP - Rio de Janeiro - RJ Número do expediente do recurso: 2503773/21-4 SJO 27/2022 |
| Palavra Chave: | Recurso inadmissível Intempestividade Preclusão lógica Pagamento da multa |
| Tipo: | Voto/Despacho |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
|---|---|---|---|---|
| Voto 911-2022 - CRES2 - WILSON SONS - TCE.pdf Restricted Access | 2.34 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.