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Título: Voto n. 911/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso protocolado fora do prazo é intempestivo, não devendo ser conhecido. Inciso I do artigo 63 da Lei 9.784/1999. 2. O pagamento do débito relativo à pena de multa implica em desistência tácita do recurso e em preclusão lógica do direito de recorrer da autuada. Artigo 21 da Lei 6.437/1977. Nota n. 00019/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. NÃO CONHECER DO RECURSO, em virtude da preclusão lógica do direito de recorrente da autuada, considerando o pagamento da penalidade de multa imposta na decisão inicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO POR DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 184/2016 - PP - Rio de Janeiro - RJ
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.356341/2016-86
Número do expediente do recurso: 2503773/21-4
SJO 27/2022
Palavra Chave: Recurso inadmissível

Intempestividade

Preclusão lógica

Pagamento da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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