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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8014
Título: | Voto n. 912/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TRANSPORTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO. 1. Acondicionar classes diferentes de resíduos sólidos em um mesmo veículo transportador configura infração sanitária. Art.13 da RDC nº 56/2008. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. O transporte de resíduo sólido da classe A em carro transportador para resíduo sólido da classe D configura infração sanitária. Art.10 da RDC nº 56/2008. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977 3. A recuperação judicial da empresa não suspende o prosseguimento do feito enquanto não houver o trânsito julgado administrativo e, consequentemente, a constituição definitiva do débito. 4. Necessária a revisão do cálculo da pena, uma vez que a autuada se encontra falida e em recuperação judicial CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a pena de multa para R$4.000,00 (quatro mil reais), dobrada para R$8.000,00 (oito mil reais), em razão da reincidência, tendo em vista que a recorrente se encontra em recuperação judicial. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2013 – PA-ARACAJU-SE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25765.098131/2013-51 Número do expediente do recurso: 0109568/18-4 SJO 27/2022 |
Palavra Chave: | Gerenciamento de resíduos sólidos Recuperação judicial Veículo transportador Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 912-2022 - CRES2 - VIT SERVIÇOS - TCE.pdf Restricted Access | 227.52 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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