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Título: Voto n. 999/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CRIADOUROS DE LARVAS DE INSETOS. INSETOS ADULTDOS. ROEDORES. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. 1. Não gerenciamento de resíduos sólidos de modo a evitar a existência de criadouros de lavras de insetos, insetos adultos e roedores configura infração sanitária. Art.71 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons. nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. 2. A decisão avaliou concisa e expressamente os critérios legais para a dosimetria da pena. Parágrafos 2º e 3º do art.2º e art.6º da Lei nº 6.437/1977 3. Não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a prática da infração sanitária e a data do trânsito em julgado do processo que deu ensejo à condição de reincidente da recorrente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 010/2013 – CVPAF-BA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.415216/2013-14
Número do expediente do recurso: 220924/17-1
SJO 27/2022
Palavra Chave: Gerenciamento de resíduos sólidos

Criadouro de vetores

Reincidência

Dosimetria da pena
Tipo: Voto/Despacho
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