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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8015
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Voto 999-2022 - CRES2 - INFRAERO - TCE.pdf Restricted Access | 261.03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-11-27T14:19:30Z | - |
dc.date.available | 2023-11-27T14:19:30Z | - |
dc.date.issued | 2022-08-10 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8015 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. CRIADOUROS DE LARVAS DE INSETOS. INSETOS ADULTDOS. ROEDORES. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. 1. Não gerenciamento de resíduos sólidos de modo a evitar a existência de criadouros de lavras de insetos, insetos adultos e roedores configura infração sanitária. Art.71 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons. nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. 2. A decisão avaliou concisa e expressamente os critérios legais para a dosimetria da pena. Parágrafos 2º e 3º do art.2º e art.6º da Lei nº 6.437/1977 3. Não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a prática da infração sanitária e a data do trânsito em julgado do processo que deu ensejo à condição de reincidente da recorrente. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 999/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 010/2013 – CVPAF-BA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.415216/2013-14 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 220924/17-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 27/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Gerenciamento de resíduos sólidos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Criadouro de vetores | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Dosimetria da pena | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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