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Título: Voto n. 902/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR À VENDA. COSMÉSTICO. ALIMENTO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. CASOS SEMELHANTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Expor à venda cosméticos e alimento com prazo de validade vencido configura infração sanitária. Inciso I do art. 67 da Lei nº 6.360/1976. 2. A atenuante, prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 6.437/1977, somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. Infração grave, não sendo cabível a atenuante prevista no inciso V do art.7º da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de adequá-la a outros processos administrativos sanitários de objeto semelhante. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0102/2013 - GFIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.750428/2013-94
Número do expediente do recurso: 0034180/18-1
SJO 27/2022
Palavra Chave: COSMÉTICOS

ALIMENTOS

Prazo de validade expirado

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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