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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8018
Título: | Voto n. 902/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EXPOR À VENDA. COSMÉSTICO. ALIMENTO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. CASOS SEMELHANTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Expor à venda cosméticos e alimento com prazo de validade vencido configura infração sanitária. Inciso I do art. 67 da Lei nº 6.360/1976. 2. A atenuante, prevista no inciso III do art. 7º da Lei nº 6.437/1977, somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. Infração grave, não sendo cabível a atenuante prevista no inciso V do art.7º da Lei nº 6.437/1977. 4. Necessária revisão da dosimetria da pena, a fim de adequá-la a outros processos administrativos sanitários de objeto semelhante. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0102/2013 - GFIMP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.750428/2013-94 Número do expediente do recurso: 0034180/18-1 SJO 27/2022 |
Palavra Chave: | COSMÉTICOS ALIMENTOS Prazo de validade expirado Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 902-2022 - CRES2 - SB COMÉRCIO - TCE.pdf Restricted Access | 194.56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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