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Título: Voto n. 904/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. NÃO GARANTIR QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMPORTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUBSISTENTE. 1. Não garantir a qualidade, segurança e eficácia de medicamento configura infração sanitária. Parágrafo 1º do art.148 do Decreto nº 79.094/1997. 2. A empresa importadora é responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos que importar. Artigo 5º da RDC nº 10/2011. 3. É solidária a responsabilidade de todos os agentes que atuam desde a produção até o consumo de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos. Parágrafo 2º do art.148 do Decreto nº 79.09/1979. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 10-0362/2014 - GGFIS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.569404/2014-32
Número do expediente do recurso: 2326130/17-7
SJO 27/2022
Palavra Chave: Qualidade, segurança e eficácia

Responsabilidade do importador

Responsabilidade solidária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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