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Voto 907-2022 - CRES2 - GEMINI INDÚSTRIA - TCE (1).pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-27T14:21:29Z-
dc.date.available2023-11-27T14:21:29Z-
dc.date.issued2022-08-02-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8022-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. IMPORTAÇÃO. INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. REINCIDÊNCIA. 1. Não ocorrência de prescrição pela incidência de atos interruptivos do prazo prescricional. Lei nº 9.873/1999. 2. Apresentação de informações no processo de importação que não correspondem fidedignamente às constadas na inspeção física configura infração sanitária. Item 1.3 do Capítulo II e item 4 da RDC nº 81/2008. Inciso XXXIV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 3. É responsabilidade do importador zelar para que todas as etapas do processo de importação ocorram segundo as normas sanitárias estabelecidas e não pode se eximir de atos praticados por terceiros que mantenham com ela qualquer tipo de relação contratual. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC nº 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). No caso, a reincidência considerada foi a genérica, e não a específica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 907/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 097/2016 – PA – Guarulhos - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.074641/2016-55pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 3448689/19-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordInformações não fidedignaspt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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