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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8025
Título: | Voto n. 1001/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. CNPJ. 1. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não cumprir com as boas práticas para serviços de alimentação configura infração sanitária. Itens 4, 4.1.2, 4.2.5, 4.8.3, 4.8.20 do Anexo da RDC 216/2004. Art. 64 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Empresa com CNPJ ativo, devendo responder pelos ônus e direitos dos empreendimentos dela, pois todos possuem a mesma natureza jurídica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2015/3160420 – PA – Recife - PE Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.696617/2015-26 Número do expediente do recurso: 2285616/17-1 SJO 27/2022 |
Palavra Chave: | Boas Práticas para serviços de alimentação Descumprimento de notificação |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1001-2022 - CRES2 - MASTER FOODS - TCE.pdf Restricted Access | 230.16 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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