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Título: Voto n. 1001/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. CNPJ. 1. Descumprimento de notificação configura infração sanitária. Inciso XXXI do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não cumprir com as boas práticas para serviços de alimentação configura infração sanitária. Itens 4, 4.1.2, 4.2.5, 4.8.3, 4.8.20 do Anexo da RDC 216/2004. Art. 64 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXII do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 3. Empresa com CNPJ ativo, devendo responder pelos ônus e direitos dos empreendimentos dela, pois todos possuem a mesma natureza jurídica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2015/3160420 – PA – Recife - PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.696617/2015-26
Número do expediente do recurso: 2285616/17-1
SJO 27/2022
Palavra Chave: Boas Práticas para serviços de alimentação

Descumprimento de notificação
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1001-2022 - CRES2 - MASTER FOODS - TCE.pdf
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