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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8041
Título: | Voto n. 1176/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. AERONAVE. VALIDADE EXPIRADA. ALIMENTO. 1. Produtos a serem ofertados a bordo com validade expirada. Item 4.7.5 do Anexo da RDC 216/2004. Artigo 15 e inciso IV art. 12 da RDC 2/2003. Inciso XVIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A inspeção pela Anvisa se deu após a denúncia de um passageiro, comprovando-se que o produto foi ofertado a bordo da aeronave. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 7. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2010 – PA – Goiânia - GO Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.318137/2010-57 Número do expediente do recurso: 2161511/17-0 SJO 27/2022 |
Palavra Chave: | Inspeção sanitária Aeronave Alimentos vencidos Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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