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Título: Voto n. 1176/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INSPEÇÃO. AERONAVE. VALIDADE EXPIRADA. ALIMENTO. 1. Produtos a serem ofertados a bordo com validade expirada. Item 4.7.5 do Anexo da RDC 216/2004. Artigo 15 e inciso IV art. 12 da RDC 2/2003. Inciso XVIII art. 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 3. A inspeção pela Anvisa se deu após a denúncia de um passageiro, comprovando-se que o produto foi ofertado a bordo da aeronave. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 7. Necessidade de adequação da penalidade de multa aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 009/2010 – PA – Goiânia - GO
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25756.318137/2010-57
Número do expediente do recurso: 2161511/17-0
SJO 27/2022
Palavra Chave: Inspeção sanitária

Aeronave

Alimentos vencidos

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1176-2022 - CRES2 - Passaredo Transporte Aéreos_srp.pdf
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