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Título: Voto n. 1177/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. AUSÊNCIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Retirar resíduos oleosos na área portuária por empresa filial, utilizando-se da Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE da matriz. §§ 1º e 2º art. 5º da RDC 345/2002. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A matriz da empresa possuía AFE vigente à época da autuação. 3. Não há amparo legal para o disposto no art. 5º da RDC 345/2002 vigente à época da autuação, uma vez que a Lei nº 6.360/1976 prevê a validade da AFE para todo o território nacional. Parecer Cons nº.103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Conflito aparente de normas. A Lei nº. 6.360/1976 já estabelecia AFE com abrangência nacional. Já a RDC 345/2002, de hierarquia inferior, estabelecia AFE por unidade da federação para prestadores de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras. 5. Para a resolução de um conflito aparente de normas, prevalece o critério da hierarquia sobre os demais (especialidade e temporalidade). 6. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2013 – PP – Imbituba - SC
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.472294/2013-83
Número do expediente do recurso: 0005881/17-5
SJO 27/2022
Palavra Chave: Gerenciamento de resíduos sólidos

Autorização de Funcionamento de Empresa

Matriz detentora de autorização

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1177-2022 - CRES2 - Indústria Petroquimica do Sul_srp.pdf
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