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Voto 1177-2022 - CRES2 - Indústria Petroquimica do Sul_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-11-27T14:29:53Z-
dc.date.available2023-11-27T14:29:53Z-
dc.date.issued2022-08-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8045-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AFE. AUSÊNCIA. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Retirar resíduos oleosos na área portuária por empresa filial, utilizando-se da Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE da matriz. §§ 1º e 2º art. 5º da RDC 345/2002. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A matriz da empresa possuía AFE vigente à época da autuação. 3. Não há amparo legal para o disposto no art. 5º da RDC 345/2002 vigente à época da autuação, uma vez que a Lei nº 6.360/1976 prevê a validade da AFE para todo o território nacional. Parecer Cons nº.103/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Conflito aparente de normas. A Lei nº. 6.360/1976 já estabelecia AFE com abrangência nacional. Já a RDC 345/2002, de hierarquia inferior, estabelecia AFE por unidade da federação para prestadores de serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras. 5. Para a resolução de um conflito aparente de normas, prevalece o critério da hierarquia sobre os demais (especialidade e temporalidade). 6. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1177/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 005/2013 – PP – Imbituba - SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.472294/2013-83pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0005881/17-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2022pt_BR
dc.subject.keywordGerenciamento de resíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordAutorização de Funcionamento de Empresapt_BR
dc.subject.keywordMatriz detentora de autorizaçãopt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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