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Título: Voto n. 1178/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA CONDIÇÕES HIGIÊNICOSANITÁRIAS. CRIADOUROS DE VETORES. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REINCIDÊNCIA. 1. Não adotar as medidas efetivas para recomposição das condições sanitárias do terminal portuário. Artigos 1º, 2º, 3º, 102, 103, 104, inciso X do art. 109 e art. 115 da RDC 72/2009. Artigos 31, 50, 51, 50, 59, 61, 62 e inciso VI do art. 79 da RDC 56/2008. Incisos XXIV, XXIX e XXXIII art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 022/2016– PP – Santos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.937552/2016-85
Número do expediente do recurso: 0513215/19-1
SJO 27/2022
Palavra Chave: Infraestrutura portuária

Condições higiênico-sanitárias insatisfatórias

Criadouro de vetores

Gerenciamento de resíduos sólidos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1178-2022 - CRES2 - Ecoporto Santos_srp.pdf
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