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Título: Voto n. 996/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÕES PRORIEDADES FUNCIONAIS. 1. Propaganda irregular de alimentos, atribuindo- lhes propriedades não comprovadas junto à Anvisa. Artigo 21, Artigo 22 e Artigo 23 do Decreto-Lei no.986/1969. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei no. 8.078/1990. 5. Descaracterização da infração descrita no item 2, devendo-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. CONHECER DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Número do Processo: 25351.402640/2010-61
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0562/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do expediente do recurso: 1179707/16-0
SJO 32/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Propriedades funcionais

Código de Defesa do Consumidor

Risco à saúde
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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