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Título: Voto n. 1.250/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA.PROPAGANDA. PRODUTOS PARA A SAÚDE. DIVULGAÇÃO. PRODUTO SEM REGISTRO. 1. Divulgação pela internet de peças de vestuário elaboradas com o fio da marca emana®. A empresa alega em sua defesa que o fio têxtil utilizado tem registro na Anvisa e que não fez alegações acerca do seu produto em si, mas sim do material que o compõe. No entanto, o artigo 2º da RDC 06, de 23 de fevereiro de 2010 prescreve que o produto acabado elaborado com fio têxtil já cadastrado na Anvisa seja também cadastrado. 2. Alega ainda o concurso de duas atenuantes: a reparação imediata do dano, ao retirar a propaganda do site e a primariedade da recorrente. 3. Trata-se de empresa de grande porte e a infração cometida de natureza leve. A decisão considerou essas condições na aplicação da penalidade, tendo estabelecido seu valor em patamar compatível a infrações leves, no intervalo estabelecido no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 6.437/1977. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.504252/2014-14
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0244099/18-7
SJO 01-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Produto sem registro

Dossiê de investigação
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1250 - 2022 - CRES2 - HOPE DO NORDESTE LTDA - TACLCB - Copiar.pdf
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