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Título: Voto n. 1.498/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA.PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES TERAPÊUTICAS NÃO APROVADAS NO REGISTRO. 1. Divulgação pela internet de alimentos com alegações de propriedades funcionais, sem a devida aprovação pela Anvisa: bom funcionamento so sistema imunológico e prevenção de doenças degenerativas, de forma a induzir ao uso indiscriminado. A infração sanitária foi tipificada no art. 10, V da Lei 6.437/1977 por violação ao art. 59 da Lei 6.360/1976. 2. Alega em sua defesa ter retirado do ar posteriormente as informações. No entanto, não cabe a atenuante do inciso III do art. 7º da Lei 6.437/1977 uma vez que a exclusão das informações não se deu por livre e espontânea vontade mas sim após a atuação da autoridade sanitária. Além disso, observou-se o cumprimento dos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999. ainda o concurso de duas atenuantes: a reparação imediata do dano, ao retirar a propaganda do site e a primariedade da recorrente. 3. Trata-se de empresa de grande porte, embora primária em infrações sanitárias, e a infração cometida de natureza leve. A decisão considerou essas condições na aplicação da penalidade, tendo estabelecido seu valor em patamar compatível a infrações leves, no intervalo estabelecido no inciso I do §1º do art. 2º da Lei 6.437/1977. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: 25351.538111/2014-76
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0371204/18-4
SJO 01-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Alegação de propriedades funcionais sem aprovação

Empresa de grande porte
Tipo: Voto/Despacho
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Voto 1498 - 2022 - CRES2 -OMNILIFE - TACLCB.pdf
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