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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8112
Título: | Voto n. 1.502/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. COSMÉTICO. DESVIO DE QUALIDADE. ANÁLISE FISCAL. TEOR. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter fabricado o produto com desvio de qualidade em relação ao parâmetro teor. O risco da conduta foi classificado como médio, empresa primária e de grande porte econômico. A penalidade observou os critérios do art. 2º da Lei 6.437/1977. Infração sanitária tipificada no inciso IV do art. 10 da Lei 6.437/1977. 2. A falta do representante legal ou perito é substituída pela presença de duas testemunhas, conforme § 2º do art. 27 da Lei 6.437/1977. Portanto, não há que se falar em nulidade do AIS. 3. Não cabe a alegação de que não teriam sido consideradas as atenuantes de primariedade e de ausência de risco por ter sido o produto recolhido. Na realidade, caso a empresa não tivesse cumprido as notificações do ente regulador, estaria ocorrendo a infração tipificada no inciso XXXI do art. 10 da Lei 6.437/1977. A primariedade foi considerada, uma vez que não foi aplicada a dobra prevista no § 2º do art. 2º da Lei 6.437/1977 VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25351.485330/2014-75 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0321252/18-1 SJO 01-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Desvio de qualidade Análise fiscal |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1502-2022-CRES2- DEVINTEX COSMÉTICOS -TACLCB.pdf Restricted Access | 323.09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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