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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8113
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1504 - 2022 - CRES2 - BIOATIVA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO AFE RENOVAÇÃO - TACLCB.pdf Restricted Access | 235.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-10T16:10:18Z | - |
dc.date.available | 2024-01-10T16:10:18Z | - |
dc.date.issued | 2023-01-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8113 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. FARMÁCIA. AFE. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1.Empresa de pequeno porte, não reincidente. A empresa alega que não solicitou a renovação porque deixou de exercer a atividade de dispensação, manipulação de medicamentos no estabelecimento indicado. 2. A não existência de pedido de renovação de AFE por si só não é punível, posto que a empresa tem liberdade de decidir não prestar o serviço. Apenas a execução da atividade sem AFE é punível. No entanto, ao verificar o sistema datavisa, verificamos que também para o estabelecimento no endereço informado, para o qual a empresa alega ter mudado após 2007, também não existia AFE no período destacado no AIS. Além disso, a autuação foi em relação ao estabelecimento matriz. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a devida atualização monetária. Destacamos que a empresa solicitou para que as notificações fossem encaminhadas para o escritório do representante legal: Chistian Cezar Teixeira, adv. Rua da Assembleia, 10 BL 1213 Centro-Rio de Janeiro-RJ. CEP 20011-90. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1504/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0381956/18-6 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 01-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Autorização de Funcionamento de Empresa | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de renovação | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.371472/2011-49 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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