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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8121
Título: | Voto n. 1.497/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS. POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO. AFE. AUSÊNCIA. 1. A empresa foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por ter funcionado sem Autorização de Funcionamento de Empresa para a atividade de prestar serviço de atendimento médico em portos, aeroportos. 2. No entanto, a empresa matriz já possuía AFE válida para a atividade de prestação de serviços médicos emitida pela CVPAF-DF em 24/08/2015. Conforme o Parecer Consultivo 103/2013/ PF-ANVISA/PGF/AGU, que entendeu pela ilegalidade do art. 5º da RDC 345/2002 em face do parágrafo único do art. 55, da Lei 6.360/1976. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO por atipicidade da conduta. |
Número do Processo: | 25760.494848/2016-88 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2009510/19-4 SJO 01-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Posto de atendimento médico Ausência de Autorização de Funcionamento de Empresa Atipicidade da conduta Matriz detentora de Autorização de Funcionamento de Empresa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1497-2022-CRES2-MED MAIS- AFE MATRIZ FILIAL - TACLCB.pdf Restricted Access | 237.18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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