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Título: Voto n. 1511/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1.Empresa de grande porte econômico. Dosimetria da pena devidamente motivada na decisão em razão do risco e porte econômico. Empresa foi considerada primária e a penalidade aplicada dentro da faixa estabelecida para infrações leves no art. 2º da Lei 6.437. Não conhecimento com base no inciso I do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. No entanto, a comprovação da ciência da autuada se deu apenas em momento posterior à manifestação do servidor autuante, motivo pelo qual não se pode atestar a afirmação de que a empresa teria deixado transcorrer in albis o prazo para a impugnação ao auto de infração. Intervalo de tempo superior a 3 (três) anos entre a lavratura do auto de infração e a intimação da autuada. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE com REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Número do Processo: 25752.069902/2017-03
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 4632721/21-2
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Embarcações

Notificação de exigência

Descumprimento

Intempestividade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1511 - 2022 - CRES2 -DEEP SEA SUPPLY MARITIMA - INTEMPESTIVIDADE - SEI - TACLCB.pdf
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