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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8243
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1511 - 2022 - CRES2 -DEEP SEA SUPPLY MARITIMA - INTEMPESTIVIDADE - SEI - TACLCB.pdf Restricted Access | 247.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-12T15:50:39Z | - |
dc.date.available | 2024-01-12T15:50:39Z | - |
dc.date.issued | 2023-02-08 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8243 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1.Empresa de grande porte econômico. Dosimetria da pena devidamente motivada na decisão em razão do risco e porte econômico. Empresa foi considerada primária e a penalidade aplicada dentro da faixa estabelecida para infrações leves no art. 2º da Lei 6.437. Não conhecimento com base no inciso I do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. No entanto, a comprovação da ciência da autuada se deu apenas em momento posterior à manifestação do servidor autuante, motivo pelo qual não se pode atestar a afirmação de que a empresa teria deixado transcorrer in albis o prazo para a impugnação ao auto de infração. Intervalo de tempo superior a 3 (três) anos entre a lavratura do auto de infração e a intimação da autuada. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE com REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1511/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 5 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 4632721/21-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Embarcações | pt_BR |
dc.subject.keyword | Notificação de exigência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Descumprimento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Intempestividade | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25752.069902/2017-03 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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