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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8243
Título: | Voto n. 1511/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÕES. NOTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. 1.Empresa de grande porte econômico. Dosimetria da pena devidamente motivada na decisão em razão do risco e porte econômico. Empresa foi considerada primária e a penalidade aplicada dentro da faixa estabelecida para infrações leves no art. 2º da Lei 6.437. Não conhecimento com base no inciso I do art. 63 da Lei 9.874/1999. 2. No entanto, a comprovação da ciência da autuada se deu apenas em momento posterior à manifestação do servidor autuante, motivo pelo qual não se pode atestar a afirmação de que a empresa teria deixado transcorrer in albis o prazo para a impugnação ao auto de infração. Intervalo de tempo superior a 3 (três) anos entre a lavratura do auto de infração e a intimação da autuada. NÃO CONHECER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE com REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. |
Número do Processo: | 25752.069902/2017-03 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 4632721/21-2 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcações Notificação de exigência Descumprimento Intempestividade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1511 - 2022 - CRES2 -DEEP SEA SUPPLY MARITIMA - INTEMPESTIVIDADE - SEI - TACLCB.pdf Restricted Access | 247.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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