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Título: Voto n. 1365/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO. MOMENTO REGULATÓRIO. ALIMENTO PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES. DISPENSADO DE REGISTRO. Insubsistência do auto de infração sanitária, uma vez que, à época da importação, o produto objeto da autuação permitia a classificação dele em mais de uma categoria regulatória, com formas diferentes de regularização, não havendo erro na classificação do produto como alimento para dietas com restrição de nutrientes, dispensado de registro no momento da importação. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: 25741.427292/2015-04
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0347620/18-1
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Importação

Produtos alimentícios

Dispensado de registro

Insubsistência do auto de infração
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1365-2022 - CRES2 - SUPPORT PRODUTOS - TCE.pdf
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