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Título: Voto n. 1366/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO. 1. Não comunicar à autoridade sanitária, dentro do prazo de cinco dias, a permissão para a realização do regime de entreposto aduaneiro. Item 9 da Seção III do Capítulo XXVIII da RDC nº 81/2008. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição da ação punitiva da Anvisa e da intercorrente pela existência de atos interruptivos dos prazos prescricionais. Lei nº 9.873/1999. 3. É necessária a revisão da dosimetria da pena para adequá-la a outros casos semelhantes da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: 25752.391820/2012-77
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0063645/18-2
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comunicação à autoridade sanitária

Regime de entreposto aduaneiro

Parcial provimento

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1366-2022 - CRES2 - FOREVER LIVING - TCE.pdf
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