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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8246
Título: | Voto n. 1366/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. PRESCRIÇÃO. 1. Não comunicar à autoridade sanitária, dentro do prazo de cinco dias, a permissão para a realização do regime de entreposto aduaneiro. Item 9 da Seção III do Capítulo XXVIII da RDC nº 81/2008. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Não ocorrência da prescrição da ação punitiva da Anvisa e da intercorrente pela existência de atos interruptivos dos prazos prescricionais. Lei nº 9.873/1999. 3. É necessária a revisão da dosimetria da pena para adequá-la a outros casos semelhantes da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25752.391820/2012-77 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0063645/18-2 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Comunicação à autoridade sanitária Regime de entreposto aduaneiro Parcial provimento Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1366-2022 - CRES2 - FOREVER LIVING - TCE.pdf Restricted Access | 259.73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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