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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8252
Título: | Voto n. 1563/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. NOVOS ALIMENTOS. PROPRIEDADE FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO. ATENUANTE. PENALIDADE. CUMULATIVAMENTE. ALTERNATIVA. 1. Fazer propaganda de alimento, categoria novos alimentos e ingrediente, atribuindo propriedades não aprovadas no registro, possibilitando interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza e à qualidade do produto configura infração sanitária. Arts. 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Art.59 da Lei nº 6.360/1976. Item 4.3 da RES nº 16/1999. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. O art.2º da Lei nº6.437/1977 dispõe que a aplicação das penas pode ser feita cumulativamente ou alternativamente. CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. |
Número do Processo: | 25351.756193/2014-10 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0294647/18-5 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Novos alimentos Interpretação falsa, erro e confusão Multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1563-2022 - CRES2 - NATURELIFE INDÚSTRIA - TCE.pdf Restricted Access | 246.35 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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