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Título: Voto n. 1563/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2023
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. NOVOS ALIMENTOS. PROPRIEDADE FUNCIONAL. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO. ATENUANTE. PENALIDADE. CUMULATIVAMENTE. ALTERNATIVA. 1. Fazer propaganda de alimento, categoria novos alimentos e ingrediente, atribuindo propriedades não aprovadas no registro, possibilitando interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza e à qualidade do produto configura infração sanitária. Arts. 21, 22 e 23 do Decreto-Lei nº 986/1969. Art.59 da Lei nº 6.360/1976. Item 4.3 da RES nº 16/1999. Inciso V do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. O art.2º da Lei nº6.437/1977 dispõe que a aplicação das penas pode ser feita cumulativamente ou alternativamente. CONHECER DO RECURSO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$16.000,00 (DEZESSEIS MIL REAIS), COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Número do Processo: 25351.756193/2014-10
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0294647/18-5
SJO 03-2023
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Novos alimentos

Interpretação falsa, erro e confusão

Multa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1563-2022 - CRES2 - NATURELIFE INDÚSTRIA - TCE.pdf
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