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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8254
Título: | Voto n. 1565/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2023 |
Resumo: | INFRAÇÃO SANITÁRIA. EMBARCAÇÃO. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS. ATENUANTE. AGRAVANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Armazenamento de resíduos sólidos de embarcação em sacolas configura infração sanitária. Art.15 e 52 da RDC nº 56/2008. Inciso XXIII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A atenuante do inciso III do art.7º da Lei nº 6.437/1977 somente se aplica nos casos em que a empresa toma, por espontânea vontade, imediatamente, após a ocorrência do ato lesivo, atitude que procurasse reparar ou minorar as consequências, e não logo após a fiscalização ou autuação. 3. O processo de recuperação judicial da empresa já foi encerrado, então, não merece reparo o cálculo da pena no que se refere à capacidade econômica da empresa. 4. Necessário afastar a agravante do inciso V do art.8º da Lei nº 6.437/1977 do cálculo da pena. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR DO CÁLCULO DA PENA A AGRAVANTE DO INCISO V DO ART.8ª DA LEI Nº 6.437/1977, E, ASSIM, MINORAR A PENA DE MULTA PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). |
Número do Processo: | 25752.156381/2016-98 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0120687/18-7 SJO 03-2023 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Embarcação Acondicionamento de resíduos Resíduos sólidos Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto 1565-2022 - CRES2 - BSCO NAVEGAÇÃO - TCE.pdf Restricted Access | 272.29 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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