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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8305
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 004-2023-CRES1-KLEY HERTZ.pdf Restricted Access | 2.36 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
dc.date.accessioned | 2024-01-19T00:24:49Z | - |
dc.date.available | 2024-01-19T00:24:49Z | - |
dc.date.issued | 2023-02-15 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8305 | - |
dc.description.abstract | REGISTRO. MEDICAMENTO SIMILAR. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. MATERIAL DE PARTIDA INADEQUADO. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DA QUALIDADE. IFA. 1. Não é possível a aprovação do pedido de registro do medicamento quando o material de partida proposto para a síntese do IFA foi considerado inadequado e não foram enviadas as informações sobre controle das matérias-primas, controles em processo/parâmetros de processos críticos e controle de intermediários. Art. 23-A da RDC nº 200/2017. 2. Os documentos citados no Ofício de indeferimento não foram apresentados no processo, não sendo, portanto, a petição de registro, passível de exigência técnica para fins de instrução de documentação que já deveria compor o processo quando do seu protocolo. Assim, a insuficiência da documentação técnica exigida quando do protocolo da petição e a conclusão da análise técnica com resultado insatisfatório pelos documentos ora apresentados, ensejam o indeferimento da petição. § 2º e Parágrafo único do art. 2º da RDC nº 204/2005. CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 04/2023/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0234168/22-6 e 0234433/22-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 04-2023 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Registro | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento similar | pt_BR |
dc.subject.keyword | Material de partida inadequado | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insuficiência de documentação | pt_BR |
dc.subject.keyword | Indeferimento | pt_BR |
dc.rights.access | Restricted access | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25351.021876/2021-73 | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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